top of page

CONTRATO DE NAMORO: O QUE É E PARA QUE SERVE


O casamento deixou de ser um objetivo a ser atingido para muitos casais e muitos relacionamentos hoje têm o namoro como um fim em si mesmo, sem a pretensão de um noivado ou casamento no futuro. Neste contexto, surge o contrato de namoro.


O contrato de namoro é um documento que regulamenta o relacionamento amoroso existente entre duas pessoas, especificando os contornos da relação, que não tem o objetivo de se configurar uma relação de caráter familiar, contendo expressamente os direitos e obrigações mútuas, no intuito de evitar conflitos futuros e proteger o patrimônio das partes envolvidas.

Diante da tênue diferença entre a união estável e um namoro de longa data, em que os namorados têm convivência intensa, viajam juntos, pernoitam frequentemente a casa um do outro, alguns casais têm optado pela realização de contrato de namoro, com o objetivo de deixar claro o limite da relação e afastar a incidência de uma união estável. Alguns casais também optam pela realização deste tipo de contrato para estipular regras a serem observadas ao longo da relação.

Independente do objetivo do casal, o contrato de namoro tem, ano a ano, ganhado notoriedade e inclusive já obteve o reconhecimento judicial de sua validade por alguns Tribunais de Justiça do Brasil, entre eles, do Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro e do Paraná.

Acerca desse assunto, Marília Pedroso Xavier (2020, p. 102/104) esclarece que se trata de uma espécie de negócio jurídico entre pessoas com um relacionamento afetivo em que não há o objetivo de constituir família e que acordam expressamente por afastar a constituição de uma união estável e os direitos dela decorrentes. A autora ainda esclarece que este documento não tem o objetivo nem o condão de afastar uma situação fática existente, ou seja, se na prática ficar provado que o relacionamento havido entre o casal preenchia os requisitos da união estável, é esta que deve prevalecer, com todas as consequências a ele inerentes quando do seu término, como direito a eventual partilha de bens e direitos sucessórios.

Diante disso, conforme entendimento recente dos Tribunais, se o instrumento refletir a real situação afetiva do casal e não contiver cláusulas contrárias à lei, terá validade, trazendo segurança para a relação.

 

Como fazer um contrato de namoro?

 

O primeiro passo para a realização de um contrato de namoro é uma conversa franca e transparente entre os namorados, acerca dos limites jurídicos do relacionamento, que não tem o objetivo de constituir família ou evoluir para união estável e, por consequência, a inexistência de direitos patrimoniais ao seu término.

Depois disso o casal deve negociar as cláusulas do instrumento, pois além de definir os efeitos jurídicos da relação, é possível regulamentar questões relativas à convivência, dever de fidelidade ou sua dispensa, respeito à privacidade de cada um, atividades a serem desempenhadas individualmente ou pelo casal, frequência dos encontros, divisão de despesas com viagens, métodos contraceptivos, etc.

Sugere-se que a estrutura de um contrato de namoro tenha os seguintes elementos:

- Identificação das partes, com qualificação completa, incluindo nome, documentos de identificação e endereço;

- Objeto do contrato, mediante declaração de vontade livre e espontânea de que o propósito das partes é definir a natureza da relação como um namoro e não união estável;

- Direitos e deveres das partes, sendo este o espaço adequado à inclusão das cláusulas específicas e individualizadas do casal;

- Da separação patrimonial e administração das finanças, definindo expressamente que não haverá comunicação de bens, com renúncia expressa a qualquer tipo de indenização ou compensação patrimonial em decorrência da relação.

- Vigência e rescisão, fixando data para entrada em vigor e prazo de validade, ressalvando a possibilidade de rescisão a qualquer momento.

- Cláusulas de eleição de foro;

- Local, data e assinaturas.

A formalização deste instrumento pode se dar pela elaboração de um contrato particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas, preferencialmente com firma reconhecida, ou por Escritura Pública, perante um Cartório de Notas e não precisa necessariamente ser redigido por um advogado.

 

Cuidados ao elaborar o contrato

 

Como em qualquer contrato, as partes devem fazê-lo de forma livre e espontânea, restando claro que este documento não deve servir para fraudar a lei, como forma de afastar as obrigações legais decorrentes de uma união estável, devendo, portanto, refletir a vontade de ambos em não constituir família.

É conveniente que o contrato tenha um prazo de validade, preferencialmente não muito longo, sugerindo-se o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, pois é possível a alteração do relacionamento com o passar do tempo.

Nesse sentido, é importante ainda a inclusão de cláusula regulamentando que, na eventual alteração da situação fática, culminando com uma união estável, as partes elegem o regime de separação total de bens, para que não haja comunicação de bens e que cada um permaneça com a propriedade exclusiva de seus bens.

Assim, embora não seja obrigatória a presença de um advogado, é aconselhável a consulta a um profissional especialista em Direito de Família, para garantir que o contrato será redigido com o máximo de clareza, para não gerar dúvidas futuras e ajustar a pretensão dos namorados aos limites da legislação vigente.

 

Considerações finais

 

Embora não seja tão comum como outros contratos decorrentes de relacionamentos afetivos, tal qual o contrato de união estável ou os contratos pré-nupciais, o contrato de namoro tem se popularizado e obtido reconhecimento jurídico perante os Tribunais.

O principal objetivo desta modalidade de contrato regulamentar os contornos da relação, com expectativas individuais claras e bem definidas para as partes envolvidas e, principalmente, afastar a incidência de uma união estável não desejada e os impactos patrimoniais ao seu término.

É preciso esclarecer que o contrato de namoro deve expressar a realidade fática, não se prestando a fraudar a lei e nem prevalecendo sobre o que é efetivamente vivenciado pelo casal no dia a dia.

 

Referência:

XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. 2 ed. Belo Horizonte, Fórum, 2021.

 

 

 




40 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page