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Divórcio Liminar

O divórcio é um direito da pessoa casada e não depende da anuência do cônjuge, pois ninguém poderá ser obrigado a continuar casado. Desde a Emenda Constitucional 66/2010 o pedido de divórcio independe de qualquer prazo ou prévia separação, como já foi no passado.

 


O Estado sempre interferiu muito nas relações familiares e conjugais, prova disso é que até 1977 sequer era possível o divórcio. Como resposta a uma demanda social, verificamos a flexibilização do Direito de Família, que afastou os requisitos “tempo” e “prévia separação de fato” para a dissolução do casamento e hoje é possível, inclusive, a realização do divórcio extrajudicial, diretamente no cartório, quando o casal não tiver filhos menores ou incapazes.

Desta forma, o único requisito atual para a decretação do divórcio é a vontade inequívoca de uma das partes, por isso, dizemos que é um direito potestativo, ou seja, um direito que também é um poder.

Todavia, é fato que alguns processos de divórcio ainda podem demorar muitos anos, a depender do grau de litígio, especialmente quando há discussão sobre partilha dos bens e guarda dos filhos. Em razão disso, ganhou força na doutrina e na jurisprudência a possibilidade do divórcio liminar.


O que é o Divórcio Liminar

 

O divórcio é a medida judicial que põe fim ao vínculo matrimonial, e chamamos de liminar uma decisão concedida em caráter de urgência, que antecipa o direito pleiteado e que somente seria concedido ao final do processo.

Desta forma, divórcio liminar é a possibilidade de que seja decretado, já no início do processo, o divórcio do casal, inclusive sem a oitiva da outra parte, o que acarretará a extinção do vínculo e das obrigações matrimoniais, prosseguindo o feito apenas com relação a partilha dos bens e/ou guarda e pensão alimentícia dos filhos.

 

Quais são os requisitos para o Divórcio Liminar

 

Tratando-se o divórcio de um direito potestativo e ao qual a parte adversa não pode se opor, basta a comprovação do casamento e a manifestação inequívoca da vontade de uma das partes para que o pedido de divórcio liminar seja deferido em sede de tutela de evidência, com base no art. 311, incisos II e IV do CPC.

Neste caso, a concessão liminar do divórcio não implica em nenhum perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de maneira que é desnecessária a comprovação de que a decisão não causará prejuízo às partes.

Ao contrário, o divórcio liminar somente traz vantagens às partes, como a rapidez com que a medida pode ser concedida; reforço à proteção da parte mais vulnerável, caso haja risco de violência doméstica; e oferece estabilidade e segurança jurídica às partes envolvidas.

Convém esclarecer que, na doutrina, o divórcio liminar já está amplamente consagrado e há vários precedentes jurisprudenciais neste sentido, todavia, se verifica ainda alguma resistência por parte do judiciário, na análise dos casos concretos, diante da ausência de previsão legal expressa, o que deve ser suprido pelo novo Código Civil.

 

O divórcio liminar no projeto do Novo Código Civil

 

Tramita no Senado a discussão sobre o anteprojeto de um Novo Código Civil, que trará alterações importantes para o Direito Privado, tais com o direito de família, contratos e empresarial. Considerando o impacto que a alteração de um código traz na vida do cidadão, os debates sobre a nova lei envolvem várias etapas e deve demorar algum tempo até sua entrada em vigor, inexistindo previsão de quando isso ocorrerá.

Entre os temas regulamentados pelo novo Código Civil está a possibilidade do divórcio liminar, bem como a do divórcio unilateral diretamente no Cartório.

De acordo com o anteprojeto, o divórcio poderá ser requerido pela parte diretamente no Cartório de Registro Civil, mediante requerimento assinado pela parte interessada, representada por um advogado. Na sequência, o outro cônjuge será notificado de forma pessoal e, caso não seja encontrado, haverá notificação por edital. Efetivada a notificação, o divórcio poderá ser averbado em até 5 dias.

 

Considerações Finais

 

O divórcio liminar significa um grande avanço na efetividade e na proteção dos direitos das partes, tornando menos dolorida a dissolução do casamento, que antes precisava enfrentar um longo e desgastante processo até a sua decretação e, em tempos pretéritos, já envolveu inclusive a discussão sobre a culpa pelo seu término, totalmente dispensada e descabida atualmente.

Todavia, o divórcio liminar não elimina integralmente o processo de divórcio tradicional, pois no que tange a discussão dos bens e guarda e pensão dos filhos, deverá ser conduzido até a sua conclusão, podendo ser mais ou menos demorada, a depender da complexidade dos bens e do litígio existente entre o casal.

 



 

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