top of page

DOAÇÃO EM VIDA: QUANTO CUSTA E POR QUE FAZER?


Cada vez mais tem se falado em planejamento patrimonial da família, como forma de evitar futuros litígios familiares, bem como para reduzir despesas com impostos e honorários e, neste complexo contexto que é a transferência do patrimônio, a doação em vida se apresenta como uma ferramenta simples e eficaz de planejamento da sucessório.


Em vez de esperar o final da jornada, deixando herdeiros disputarem os bens em um desgastante inventário, é possível promover a distribuição dos bens em vida, conservando a posse e administração do patrimônio em caráter vitalício e mitigando conflitos familiares, pois quando os herdeiros estão envolvidos no processo, com exposição dos motivos da tomada de decisão, evitam-se mal-entendidos futuros. Assim, mais do que uma transação financeira, a doação de bens em vida é uma estratégia inteligente, de amor e visão de futuro.

Geralmente, quando se fala em doação de bens em vida, as pessoas costumam associar a imóveis, o que de fato é a prática mais comum, mas também é possível pensá-la para transferência de quotas de uma sociedade, promovendo uma transição suave de liderança, de modo que a próxima geração assuma gradualmente os negócios da família, o que não só protege o legado como também fortalece o empreendimento a longo prazo.

 

Doação com usufruto

 

Ao fazer uma doação em vida como ferramenta de planejamento sucessório, é conveniente adotar algumas cautelas que assegurem ao proprietário a manutenção da posse e administração do bem, enquanto viver.

A principal delas é reserva de usufruto, transação pela qual uma pessoa transfere a propriedade de um bem para outra, conservando para si o direito de continuar usando esse bem e, inclusive, os frutos dele decorrentes.

Trata-se de uma garantia para o doador que deseja manter a autonomia financeira e usufruir do seu patrimônio, conquanto, para o donatário representa a oportunidade de receber um bem geralmente valioso, sem litígio ou maiores burocracias.

A doação com reserva de usufruto é realizada por Escritura Pública posteriormente averbada na Matrícula do Imóvel, e pode ser instituída por prazo determinado ou vitalício, neste caso, assegurando ao doador que poderá utilizar o bem enquanto viver.

 

Doação com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade

 

As cláusulas que estabelecem a incomunicabilidade e a impenhorabilidade do bem também são de extrema importância nos contratos de doação com finalidade de planejamento sucessório, pois têm como finalidade proteger o patrimônio contra eventuais dívidas futuras e possível divórcio ou dissolução de união estável.

Tais cláusulas são especialmente úteis caso o doador pretenda beneficiar uma pessoa específica e, ao mesmo tempo, evitar que o patrimônio seja dilapidado pelo donatário, proporcionando segurança e tranquilidade para ambos.

A cláusula de incomunicabilidade impede que o bem doado seja objeto de partilhado com o cônjuge ou companheiro, de maneira que, se o donatário se casar ou passar a viver em união estável, o bem doado permanecerá sob sua propriedade exclusiva. Já a cláusula de impenhorabilidade impede que o bem doado seja penhorado em processo judicial como forma de quitação das dívidas do donatário.

 

Quais os custos e impostos envolvidos numa doação em vida


Os principais custos de uma doação em vida envolvem o imposto e as custas de Cartório e variam de acordo com o estado em que o bem está localizado e o seu valor venal. As despesas referentes a Escritura Pública giram em torno de R$ 1.500,00.

Todavia, o maior custo incidente é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Cada estado tem liberdade para definir a alíquota deste imposto, que pode variar de 2% a 8%. No Paraná, por exemplo, tanto em caso de inventário como em caso de doação, a alíquota do ITCMD é de 4%.

Em se tratando de bens imóveis é possível solicitar uma avaliação do bem perante o Município e, sobre este valor incidirá o ITCMD.

 

Doação em vida ou inventário?

 

Os principais motivos que levam famílias a optarem por doação em vida como forma de planejamento sucessório são a redução de custos e dos procedimentos burocráticos.

Conforme exposto no tópico anterior, a maior despesa diz respeito ao ITCMD, que atualmente é determinado pelos estados. No Paraná a alíquota é 4%, tanto para doação como para herança, já no Mato Grosso do Sul a alíquota é de 3% para doação e 6% para heranças.

Sem dúvidas, o principal benefício da doação em vida como parte do planejamento sucessório é a redução das complicações associadas à transmissão de patrimônio, pois ao celebrar a doação o doador garante que seus desejos sejam respeitados e praticamente elimina a disputa pelo patrimônio se tudo for feito dentro dos limites da lei. Sem a existência de litígio, uma porção maior do patrimônio é direcionado aos herdeiros, ao invés de ser despendido em despesas processuais.

 

 

Quais os limites para a doação em vida?

 

Quando o doador possui herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) pode doar até metade de seu patrimônio, pois a outra metade é chamada de legítima e pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários, conforme prevê o artigo 1.846 do Código Civil. Caso tenha herdeiros necessários e doe a totalidade do seu patrimônio, a doação é chamada de inoficiosa.

Na ausência de herdeiros necessários é possível a doação integral do patrimônio, desde que o doador resguarde o mínimo à sua sobrevivência, seja através da preservação de uma fonte de renda ou reserva de usufruto.

O princípio norteador da vedação à doação universal é a dignidade da pessoa humana do devedor, de maneira que este deve preservar um patrimônio mínimo que assegure a sua sobrevivência, conforme disposição do artigo 548 do Código Civil que prevê a nulidade da “doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.

Por tudo isso, a doação em vida é uma importante instituto no planejamento patrimonial e é crucial que seja realizada com cuidado e análise individualizada do caso, sempre orientada por advogado especializado em direito de família e sucessões, a fim de que o ato não seja atingido por nulidades ou violação de direito dos herdeiros.

 

 



 



33 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Коментарі


bottom of page