A União Estável é um instituto de Direito de Família, reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento, e se caracteriza pela convivência pública e duradoura de duas pessoas que tenham a intenção de constituir família, mas dispensam as formalidades do casamento. Em um passado recente esteve envolta de preconceitos e tabus, mas hoje é a escolha de casais de todas as idades, justamente pela sua informalidade e flexibilidade.
Se você tem dúvidas acerca dos direitos e da segurança jurídica das pessoas que vivem em união estável, este artigo é para você.
É namorou ou união estável?
Algumas características diferenciam o namoro da união estável e é equivocada a ideia de que a coabitação, ou seja, morar sob o mesmo teto, seja a principal delas, notadamente diante das atuais configurações das famílias, que podem dispensar a coabitação por conveniência ou mesmo necessidades pessoais e profissionais. Diante disso e em conformidade com o art. 1.723 do Código Civil, para a configuração de uma união estável devem ser observados os seguintes requisitos:
- Convivência duradoura: A relação deve ser contínua e não meramente eventual;
- Publicidade: A convivência deve ser pública e o casal reconhecido como tal perante a sociedade, amigos e familiares;
- Intensão de constituir família: O casal deve ter a intenção de constituir uma entidade familiar;
- Ausência de impedimentos: Pessoas que estejam impedidas para o casamento (como por exemplo as pessoas casadas), também estão impedidas de constituir uma união estável, pois o ordenamento jurídico pátrio não reconhece relações paralelas de forma simultânea, o que caracterizaria o concubinato.
É de se ressaltar que não se exige período mínimo à configuração de uma união estável, tampouco um relacionamento longo é suficiente para a sua caraterização, pois são os requisitos acima que definem a existência ou não da união estável.
Direitos e deveres na união estável
Os companheiros, como são tecnicamente chamados aqueles que vivem em união estável, têm direitos muito semelhantes aos cônjuges, que celebram o casamento civil, pois nossos Tribunais equipararam a união estável ao casamento. Diante disso, podemos listar os seguintes direitos:
- Direitos Patrimoniais: Se a união estável não for registrada em nenhum documento pelos companheiros, o regime de bens a eles aplicável será o da Comunhão Parcial, de acordo com o qual os bens adquiridos onerosamente na constância da união pertencerão a ambos, o que assegura o direito à meação (partilha destes bens) em caso de separação. Se optarem pela formalização da relação, é possível prever outro regime de bens e regras específicas para o casal com relação ao patrimônio;
- Pensão alimentícia: Embora seja cada vez menos frequente o pagamento de alimentos, tanto no casamento como na união estável, se restar configurada a dependência econômica pode haver a incidência da pensão alimentícia;
- Direitos sucessórios: Com a equiparação ao casamento, o companheiro tem os mesmos direitos de um cônjuge quando do falecimento do outro, e a partilha observará o regime de bens. Na hipótese de comunhão parcial, que é o mais recorrente, o companheiro fará jus a meação dos bens comuns e concorrerá com filhos do falecido na partilha dos bens particulares, na mesma porção que couber ao filho;
- Direitos Previdenciários: O companheiro tem direito à pensão por porte e é considerado dependente para fins de benefícios previdenciários.
Quando é preciso (ou recomendado) fazer um contrato de união estável?
O reconhecimento de uma União Estável não exige a preexistência de nenhum documento ou registro, bastando que se verifique, na prática, os requisitos anteriormente citados.
Todavia, às vezes, é necessária a apresentação de algum documento para que os companheiros tenham acesso à alguns direitos, como por exemplo, incluir o outro como dependente em plano de saúde. Ou ainda, em uma situação mais gravosa, a parte interessada precise provar em Juízo a existência desta união para ter direito à partilha de bens ou herança do companheiro.
Diante disso, é conveniente formalizar esta união estável por algum documento, seja por instrumento particular (contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas) ou por instrumento público (Escritura Pública celebrada em cartório). Consideramos sempre mais seguro a opção da Escritura Pública, pois possui efeitos mais abrangentes.
O contrato ou escritura pública de união estável facilitam a comprovação da relação e podem ser essenciais para a proteção de direitos em caso de dissolução ou morte de um dos parceiros. Nestes documentos é possível declarar o período de convivência anterior à assinatura do contrato, definir o regime de bens de bens a ser aplicado, bem como regras específicas para o casal sobre partilha de bens em caso de separação ou morte de um dos companheiros.
Ainda, em caso de dissolução da união estável, a preexistência de um documento é fundamental para determinar o período de duração da relação e por consequência dos bens a serem partilhados, facilitando inclusive uma composição amigável, uma vez que as questões já estarão pré-definidas pelo casal.
Por fim, a dissolução de uma união estável não precisa necessariamente passar pela elaboração de qualquer documento ou mesmo de um processo judicial. Se o casal não formalizou o início, também não precisa documentar o término da relação. Todavia, se a união foi declarada por Escritura Pública, o ideal é que sua extinção se dê da mesma forma, no intuito de conferir publicidade ao ato e eficácia perante terceiros. Ainda, se o casal possuir filhos menores ou incapazes, a definição das questões que os envolvam, como guarda e pensão alimentícia, devem ser levadas necessariamente ao Poder Judiciário.
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