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QUAIS SÃO OS REGIMES DE BENS E QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ELES?

Os regimes de bens são conjuntos de normas que regulam o patrimônio de um casal, englobando aqueles preexistentes à união estável ou casamento e os adquiridos durante ela. A principal finalidade de tais regimes é definir a divisão dos bens após o término na relação, seja pelo divórcio ou pela morte.




No Brasil possuímos quatro regimes de bens, e as regras e diferenças de cada um deles são definidas pelo Código Civil. São eles: 1) a comunhão parcial de bens; 2) a comunhão universal de bens; 3) a separação de bens e; 5) a participação final nos aquestos.

A lei também permite que o casal adote regimes mistos, combinando regras de mais de um regime, para melhor atender as necessidades do casal.

Vamos explicar cada um deles e suas diferenças:

 

Comunhão Parcial de Bens

 

Este regime é considerado padrão no Brasil, pois é aplicado automaticamente quando o casal não apresenta preferência por nenhum outro e é o mais adotado atualmente.

Neste regime, os bens adquiridos onerosamente (mediante contraprestação, pagamento em dinheiro, como por exemplo, compra e venda), pertencem a ambos os cônjuges e são divididos na proporção de 50% para cada um, em caso de morte ou divórcio, sem que haja a necessidade de comprovar a participação financeira de cada um na sua aquisição.

Em contrapartida, os bens recebidos a título gratuito, como por exemplo, doação e herança, bem como aqueles que cada cônjuge já possuía ao casar, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquiriu ou recebeu e não entram na comunhão.

Igualmente, não entram na comunhão (ou seja, pertencem individualmente a um dos cônjuges) os bens adquiridos com a venda de bens particulares, as dívidas e obrigações anteriores ao casamento, os bens de uso pessoal, inclusive os instrumentos profissionais,

 

Comunhão Universal de Bens:

 

Esse regime era tido como oficial no Brasil até 1977, ou seja, quem casava antes disso e não escolhesse um regime diferente, casava automaticamente pela Comunhão Universal de Bens. Então, é bem provável que seus avós tenham se casado por este regime.

Na Comunhão Universal de bens, conforme o próprio nome sugere, todos os bens, presentes e futuros, independentemente da forma como foram adquiridos ou recebidos, pertencem igualmente a ambos os cônjuges, na proporção de 50% para cada um deles. Com o término da relação, tudo é dividido, meio a meio.

 

Separação Total de Bens


De forma oposta ao regime anterior, na Separação Total de Bens, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, tanto daqueles preexistentes à união, como aqueles adquiridos posteriormente e cada um é responsável tão somente pelos seus bens e pelas suas dívidas, sem qualquer compartilhamento durante o casamento.

Convém aqui fazer uma distinção entre a Separação Obrigatória (ou legal) e a Separação Convencional.

No regime de separação convencional de bens, o casal é que opta por este regime, já na separação obrigatória, ela é imposta pela lei, mesmo que esta não seja a vontade das partes.

A previsão está no artigo 1.641 do Código Civil, nas seguintes hipóteses: I) aqueles pessoas sujeitas às causas suspensivas do casamento, como por exemplo pessoas separadas mas que ainda não fizeram a partilha de bens do casamento anterior; II) pessoas com mais de 70 anos (todavia, essa hipótese de aplicação obrigatória foi afastada pelo STF); e III) aqueles que dependem de autorização para casar, como é o caso dos adolescentes, entre 16 e 18 anos de idade.

Na prática, a principal diferença entre a separação legal e a convencional é que, naquela, se houver prova do esforço comum na aquisição do bem, este bem poderá ser levado a partilha.

 

Participação Final nos Aquestos:

 

Este regime é pouco usual e igualmente pouco conhecido pelas pessoas, por se tratar de um regime mais complexo e pensado para tutelar um patrimônio expressivo.

Trata-se de uma mistura dos regimes de comunhão parcial e separação total de bens, da seguinte forma: durante o casamento cada bem pertence individualmente ao cônjuge que o adquiriu, todavia, com o término da união, os lucros (aquestros) obtidos serão partilhados, de modo que cada um dos cônjuges terá direito à metade dos bens comuns adquiridos durante o casamento.

A vantagem deste regime é que, durante o casamento, os cônjuges têm liberdade para administrar seus bens, sem depender da anuência do outro.

 

É importante saber que

 

Tanto no casamento, quanto na união estável, se o casal quiser adotar o regime de comunhão parcial, não é preciso fazer nada. Mas se o casal quiser um regime diferente, é necessário fazer um contrato pré-nupcial ou um contrato de união estável.

Através de um contrato pré-nupcial ou de união estável o casal também pode adotar regimes mistos, como por exemplo, adotar o regime de separação total nos primeiros dez anos e, se a união ultrapassar este marco, passará a vigorar o regime da comunhão parcial.

Por isso, é indispensável procurar orientação profissional especializada em direito de família, para garantir que o casal receberá as informações adequadas e escolherá o regime de bens que melhor atende as necessidades e os anseios do casal, porque uma má escolha ou mesmo a falta de diálogo sobre o assunto pode gerar dissabores e muito conflito na hora do divórcio ou do óbito de um dos cônjuges.

 

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